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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0002025-68.2025.8.16.0137 A. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porecatu. Apelante: Município de Florestópolis/PR. Apelado: Carlos Roberto Bento. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Luiz Taro Oyama). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor executado pode ser considerado de baixo valor, de forma a permitir a incidência do Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.355.208 /SC, fixou as seguintes teses (Tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Apelação Cível nº 0002025-68.2025.8.16.0137 1 4. Em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184 ”. 5. O montante executado é superior ao limite estabelecido pela legislação local para o ajuizamento das execuções fiscais, não podendo ser interpretada como de baixo valor, em respeito a competência constitucional do ente federado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e provida, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. __________ Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 182, XXI, ‘b’. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 /SC, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 05.02.2024 (Tema 1.184). 1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Florestópolis em face da sentença de mov. 16.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porecatu, nos autos de Execução Fiscal nº 0002025-68.2025.8.16.0137, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e o art. 3º da Resolução nº 547 /2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (mov. 19.1), o Município apelante sustenta que a sentença de origem aplicou de forma indevida o Tema nº 1.184 do STF e o art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao extinguir a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Alega que a legislação municipal aplicável ao caso (Lei Apelação Cível nº 0002025-68.2025.8.16.0137 2 Municipal nº 1.767/2025) não estabelece a obrigatoriedade de prévio protesto da certidão de dívida ativa como condição para o ajuizamento da execução fiscal, tampouco condiciona o prosseguimento da cobrança judicial à prévia adoção de medidas administrativas específicas. Sustenta, ainda, que foram adotadas medidas extrajudiciais para a cobrança do débito, notadamente a inscrição do crédito em cadastro restritivo (CADIN), o que evidenciaria a tentativa de satisfação do crédito por vias menos gravosas, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal. O Juízo de origem não conheceu do recurso interposto, porquanto entendeu incabível a apelação, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que o valor da execução fiscal, na data do ajuizamento, era inferior ao limite de 50 ORTN’s, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração. Destacou, ainda, a incidência do Tema 385 do STJ, do Enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR e do Tema 408 do STF, afastando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade (mov. 22.1). O ente público opôs embargos de declaração (mov. 25.1), os quais foram parcialmente providos, sendo mantida a conclusão de extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive em sede de juízo de retratação (mov. 27.1), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões pela parte apelada, eis que não se encontra representada nos autos de origem. É o relatório. 2. Fundamentação. Apelação Cível nº 0002025-68.2025.8.16.0137 3 Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de extinção de execução fiscal, em virtude da ausência de interesse de agir, diante do valor executado, com fundamento no Tema n° 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Florestópolis para fins de cobrança de Taxa de Coleta de Lixo e Imposto Predial e Territorial Urbano, ajuizada em 01/08/2025, cujo valor executado perfaz o montante de R$ 1.553,30. O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências Apelação Cível nº 0002025-68.2025.8.16.0137 4 cabíveis. – destaquei. Opostos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) - destaquei. Na esteira do julgamento pela Suprema Corte, o CNJ editou a Resolução nº 547/2014, instituindo “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, estabelecendo, em síntese: a) que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (art. 1º, §1º); e b) a necessidade de prévia tentativa de conciliação e de protesto do título, salvo impossibilidade administrativa devidamente fundamentada ou comprovação da inadequação da medida, para o ajuizamento de execuções fiscais (arts. 2º e 3º). Outrossim, a respeito da matéria, os Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Tributário desta Corte, em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça, fixaram os seguintes enunciados, conforme Ofício-Circular nº 58/2024-DCJ-DMAP (SEI nº 0109971- 04.2024.8.16.6000): “Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas Apelação Cível nº 0002025-68.2025.8.16.0137 5 teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547 /CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Apelação Cível nº 0002025-68.2025.8.16.0137 6 Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. Na espécie, verifica-se que o Município de Florestópolis possuía legislação vigente à época do ajuizamento estabelecendo o limite correspondente a 50% do salário-mínimo vigente para a propositura de execuções fiscais (Lei Municipal nº 1.767/2025). Considerando que o salário-mínimo nacional vigente em 2025 corresponde a R$ 1.518,00, tem-se que a metade perfaz o montante de R$ 759,00. Por sua vez, o valor do débito executado é de R$ 1.553,30. Portanto, considerando que, à época da propositura, o montante executado superava o valor de alçada estabelecido pelo Município, a presente execução fiscal não pode ser interpretada como de baixo valor, em respeito à competência constitucional do ente federado e ao princípio do tempus regit actum. Logo, conclui-se que a decisão recorrida afronta o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a incidência do Tema 1.184 apenas em relação às execuções fiscais de baixo valor. Nesse sentido, o art. 182, inciso XXI, alínea ‘b’, do Regimento Interno desta Corte, permite o julgamento monocrático de recurso que contrarie entendimento vinculante das Cortes Superiores, in Apelação Cível nº 0002025-68.2025.8.16.0137 7 verbis: Art. 182. Compete ao Relator: XXI – dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XXI, alínea ‘b’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nos seus ulteriores termos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator Apelação Cível nº 0002025-68.2025.8.16.0137 8
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